4 de julho

“Dias Toffoli concedeu liberdade plena ao condenado Dirceu”

Segunda Turma do STF libertou Dirceu provisoriamente, por isso, juiz Sérgio Moro entendeu que seriam retomadas as medidas cautelares impostas ao ex-ministro, entre as quais uso da tornozeleira.

Zé Dias cassou a decisão do juiz Sérgio Moro de impôr uso de tornozeleira eletrônica para Zé Dirceu.
Moro justificou que, como a prisão havia sido suspensa seriam retomadas as medidas cautelares impostas ao ex-ministro, entre as quais o uso da tornozeleira.

“A prudência recomenda o monitoramento eletrônico para proteger a aplicação da lei penal”, afirmou Moro na decisão. Vale a pena ler o que oficialmente escreveu Juiz Sergio Moro para o ministro▼

“Pela decisão de 29/06/2018 (evento 328), restabeleci, pelos fundamentos ali exarados, as medidas cautelares que vigoravam contra José Dirceu de Oliveira e Silva antes do início da execução provisória da condenação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.

As medidas cautelares haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.

Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso.

Assim, tendo sido concedido, na sessão de 26/06/2018, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para suspender a execução provisória, a consequência natural seria o retorno da situação anterior.

Do voto que prevaleceu do eminente Ministro Dias Toffoli na Reclamação 30.245, extrai-se a parte final, do dispositivo:
“Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso.

É como voto.” (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000)

Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares.

Aliás, este também foi o entendimento do ilustre Juízo Distrital provisoriamente encarregado da execução que, ao receber a comunicação da decisão da maioria da 2ª Turma do STF, determinou ao acusado que se reapresentasse a este Juízo para dar continuidade ao cumprimento das medidas cautelares (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000).

Não se imaginava, ademais, que a própria maioria da Colenda 2.ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias.

Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de “liberdade plena” ao condenado na pendência do recurso especial (evento 335).

Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF tenha sido interpretada como “claro descumprimento” da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la.

De todo modo, ficam prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias.

Comunique-se o Juízo da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000.

Ciência ao MPF e à Defesa.
Curitiba, 03 de julho de 2018.“


Largado por Zoto | largados comentaram ( 10 ) | Visualizações: 1401


10 respostas para “FRASE DO DIA”

  1. Anonimo disse:

    Comunique-se, cientifique-se e dou te parto.

  2. Maringá disse:

    Ó, e agora quem poderá nos defender.

  3. Estalapteco disse:

    Aproveitam que o povo tá preocupado com o tornozelo do Neymar…

  4. Arcano disse:

    Com copa, sem copa ele teria feito a mesma coisa. Eles estão rindo da nossa cara faz muitos anos.
    Nem Chapolin Colorado dá jeito nessa situação.
    A única solução é mudar 100% o legislativo e o executivo.

  5. zag disse:

    Pensa num cara honesto.
    Tão falando que ele foi solto porque o STF tem o rabo preso com ele.

  6. Anonimo disse:

    Risadinha não quer falar sobre a frase, vamos então ao trivial, no qual you ser mestre.
    Afonso come enfim a Catarina.
    Catarina é filha da bruxa.
    Amália é filha de Otávio.
    otávio é pai de amália com a Bruxa.
    Catarina está prenha do Otávio.
    Então a filha da catarina seria irmã da Amalia.
    Nesse enredo, onde o Neymar se encontra.

  7. Zoto disse:

  8. anonimo disse:

    E pior.

    Alguns deles são donos ou sócios de empresas. Acho que expressamente não, parece que isto ´é proibido.
    Aposentam-se e ficam usando o prestígio do antigo cargo.

  9. Jacinto Pulga disse:

    Gilmar Mendes defende a desjudicialização do Pais.
    O que quer dizer com isso?
    Acho que ele quer dizer que a pessoa só entrasse na justiça quando houvesse realmente sentido a sua perda.
    E não a torto e a direito , pois não faz sentido ter minicipios
    que tem mais ações do que população.

  10. Anonimo disse:

    Entre 2008 e 2014, o BNDES recebeu da União empréstimos que totalizam cerca de R$ 532 bilhões. Em 2016, houve uma devolução superior a R$ 100 bilhões e, em 2017, de cerca de R$ 50 bilhões. No final do ano passado, o Banco Central manifestou a expectativa de receber mais R$ 130 bilhões em 2018. Em janeiro, o BNDES informou que pretendia atender ao pedido.

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