“Dias Toffoli concedeu liberdade plena ao condenado Dirceu”
Segunda Turma do STF libertou Dirceu provisoriamente, por isso, juiz Sérgio Moro entendeu que seriam retomadas as medidas cautelares impostas ao ex-ministro, entre as quais uso da tornozeleira.
Zé Dias cassou a decisão do juiz Sérgio Moro de impôr uso de tornozeleira eletrônica para Zé Dirceu.
Moro justificou que, como a prisão havia sido suspensa seriam retomadas as medidas cautelares impostas ao ex-ministro, entre as quais o uso da tornozeleira.
“A prudência recomenda o monitoramento eletrônico para proteger a aplicação da lei penal”, afirmou Moro na decisão. Vale a pena ler o que oficialmente escreveu Juiz Sergio Moro para o ministro▼
“Pela decisão de 29/06/2018 (evento 328), restabeleci, pelos fundamentos ali exarados, as medidas cautelares que vigoravam contra José Dirceu de Oliveira e Silva antes do início da execução provisória da condenação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.
As medidas cautelares haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.
Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso.
Assim, tendo sido concedido, na sessão de 26/06/2018, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para suspender a execução provisória, a consequência natural seria o retorno da situação anterior.
Do voto que prevaleceu do eminente Ministro Dias Toffoli na Reclamação 30.245, extrai-se a parte final, do dispositivo:
“Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso.
É como voto.” (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000)
Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares.
Aliás, este também foi o entendimento do ilustre Juízo Distrital provisoriamente encarregado da execução que, ao receber a comunicação da decisão da maioria da 2ª Turma do STF, determinou ao acusado que se reapresentasse a este Juízo para dar continuidade ao cumprimento das medidas cautelares (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000).
Não se imaginava, ademais, que a própria maioria da Colenda 2.ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias.
Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de “liberdade plena” ao condenado na pendência do recurso especial (evento 335).
Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF tenha sido interpretada como “claro descumprimento” da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la.
De todo modo, ficam prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias.
Comunique-se o Juízo da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000.
Ciência ao MPF e à Defesa.
Curitiba, 03 de julho de 2018.“
Largado por Zoto | largados comentaram ( 10 ) | Visualizações: 1401
julho 4th, 2018 at 9:47
Comunique-se, cientifique-se e dou te parto.
julho 4th, 2018 at 11:15
Ó, e agora quem poderá nos defender.
julho 4th, 2018 at 12:07
Aproveitam que o povo tá preocupado com o tornozelo do Neymar…
julho 4th, 2018 at 12:20
Com copa, sem copa ele teria feito a mesma coisa. Eles estão rindo da nossa cara faz muitos anos.
Nem Chapolin Colorado dá jeito nessa situação.
A única solução é mudar 100% o legislativo e o executivo.
julho 4th, 2018 at 12:20
Pensa num cara honesto.
Tão falando que ele foi solto porque o STF tem o rabo preso com ele.
julho 4th, 2018 at 14:36
Risadinha não quer falar sobre a frase, vamos então ao trivial, no qual you ser mestre.
Afonso come enfim a Catarina.
Catarina é filha da bruxa.
Amália é filha de Otávio.
otávio é pai de amália com a Bruxa.
Catarina está prenha do Otávio.
Então a filha da catarina seria irmã da Amalia.
Nesse enredo, onde o Neymar se encontra.
julho 4th, 2018 at 16:39
julho 4th, 2018 at 16:49
E pior.
Alguns deles são donos ou sócios de empresas. Acho que expressamente não, parece que isto ´é proibido.
Aposentam-se e ficam usando o prestígio do antigo cargo.
julho 4th, 2018 at 17:44
Gilmar Mendes defende a desjudicialização do Pais.
O que quer dizer com isso?
Acho que ele quer dizer que a pessoa só entrasse na justiça quando houvesse realmente sentido a sua perda.
E não a torto e a direito , pois não faz sentido ter minicipios
que tem mais ações do que população.
julho 4th, 2018 at 18:03
Entre 2008 e 2014, o BNDES recebeu da União empréstimos que totalizam cerca de R$ 532 bilhões. Em 2016, houve uma devolução superior a R$ 100 bilhões e, em 2017, de cerca de R$ 50 bilhões. No final do ano passado, o Banco Central manifestou a expectativa de receber mais R$ 130 bilhões em 2018. Em janeiro, o BNDES informou que pretendia atender ao pedido.